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Impugnação - Índice de Participação dos Municípios - IPM

Este serviço tem como objetivo oferecer informações e orientações quanto ao procedimento de recursos/impugnação para abertura de processos dos municípios no cálculo do Índice de Participação dos Municípios, após a publicação em diário oficial do cálculo provisório. 

As Prefeituras Municipais tem um prazo de até trinta dias após a publicação no D.O.E dos índices provisórios para contestá-los abrindo o processo de impugnação, apresentando o oficio assinado pelo prefeito do município e os documentos comprobatórios aos itens mencionados no oficio. Devendo toda documentação ser protocolada junto a Secretaria da Fazenda.

Prefeitura

Ser o prefeito, ou possuir procuração.

  • Ofício 
  • Documentos comprobatórios aos itens mencionados no ofício.
  • Constituição Federal, Art. 158;
  • Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 - Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
  • Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015 - Dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.
  • Decreto nº 5.264, de 30 de junho de 2015 - Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).
  • Anexo único à Resolução nº 01, de 21 de novembro de 2018 (Regimento Interno do CEIPM – ICMS).

ETAPAS DIGITAIS

  1. Protocolar pelo portal o oficio com assinatura digital do prefeito no balcão virtual de recepção, em conjunto com os comprovantes dos itens mencionados os quais comprovam a necessidade de recalculo do índice já publicado.

 

ETAPAS PRESENCIAL 

  1. Protocolar no protocolo da Secretaria da Fazenda o oficio com assinatura manual do prefeito, em conjunto com os comprovantes dos itens mencionados os quais comprovam a necessidade de recalculo do índice já publicado.

 

Os processos são tratados por ordem de protocolização (chegada). Não há critérios de preferência. Contudo, em caso de filas, o atendimento presencial seguirá o disposto na Lei 10.048/00, que estabelece, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos (Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e obesos.
Digital: Não há fila. Presencial: Por ordem de chegada.
O resultado do processo é a publicação em diário oficial do IPM Definitivo, seguindo o prazo estipulado em lei, ou até o final do ano corrente.
  • Não há taxas para este serviço.

  • Para facilitar sua solicitação do serviço, verifique a documentação exigida para que não gere nenhuma pendência que possa ocasionar no arquivamento automático do processo.
  • Fique atento para as notificações de pendências.

Qual é são os prazos?

  • DIVULGAÇÃO – A Secretaria da Fazenda faz a publicação do IPM Provisório até dia 30 de junho do ano corrente.
  • IMPUGNAÇÃO / RECURSO – As Prefeituras Municipais tem um prazo de até trinta dias após a publicação no D.O.E dos índices provisórios para contestá-los abrindo o processo de impugnação, apresentado o oficio assinado pelo prefeito do município e os documentos comprobatórios aos itens mencionados no oficio. Devendo toda documentação ser protocolada fisicamente no protocolo da Secretaria da Fazenda.
  • ÍNDICES DEFINITIVOS – No prazo de sessenta dias, contados da data da primeira publicação, deverá ser publicado o IPM – Definitivo.
Informações sobre o serviço
Forma de atendimento:
DIGITALPRESENCIAL
Categoria: Finanças, Impostos e Gestão Pública
Forma de digitalização do serviço: Digitalizado Carta de Serviços
Perfil de serviço: Órgão Público
Órgão/Entidade: Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
Setor/Departamento: Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais (DIEF)
Favoritar: