Ter cumprido até 31/12/2021 os requisitos:
· Ter no mínimo dez anos de efetivo serviço na Corporação e:
· Trinta anos de contribuição, se homem;
· Vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
A partir de janeiro de 2022, os militares passam a serem vinculados ao sistema de proteção social, nos termos da lei nº 13.954/2019, cujos requisitos são conforme demonstrados abaixo:
A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
· Integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
· Proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
Se Homem:
· Tempo de serviço 30 (trinta) anos de tempo de serviço acrescidos de + 17% sobre o tempo de que em 31 de dezembro de 2021 faltava para completar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. (pedágio);
· Tempo de exercício de atividade de natureza militar 25 (vinte cinco) anos de tempo de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022 de 4 (quatro) meses para cada ano faltante em relação ao tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação exigido pelo art. 122, da Lei Estadual 2.578, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
Se Mulher:
· Ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço anos acrescidos de + 17% sobre o tempo de que em 31 de dezembro de 2021 faltava para completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição. (pedágio);
· Ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022 de 4 (quatro) meses para cada ano faltante em relação ao tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação exigido pelo art. 122, da Lei Estadual 2.578, até o limite de 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.