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Consulta Tributária

  • Este serviço é prestado pela SEFAZ e tem como objetivo a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária. 
  • A Consulta Tributária formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
    1. não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
    2. formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
    3. versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
    4. se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.
  • Em relação à espécie consultada não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:
    1. durante o curso do procedimento da consulta;
    2. contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.
  • Consulta formulada para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e à aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
  • Consultas formuladas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional, somente serão acatadas se tratarestritamente da legislação do ICMS.
Contribuintes dos tributos estaduais; Órgãos da administração pública direta e indireta; Entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
  • A consulta deve ser formulada por:
    1. contribuintes dos tributos estaduais; 
    2. órgãos da administração pública direta e indireta;
    3. entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
  • Adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), conforme dispõe a Lei nº 4.232/2023;
  • O procurador terá acesso à movimentação e notificação do processo após nomeação por Procuração Eletrônica no DEC.
  • Na hipótese de contribuinte de tributo estadual:
    1. requerimento digital;
    2. cópia do documento de constituição da empresa e da última alteração;
    3. comprovante de quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
  • Na hipótese de órgão da administração pública direta e indireta, o requerimento digital;
  • Na hipótese de entidade representativa de categoria econômica ou profissional:
    1. requerimento digital;
    2. cópia do documento comprobatório de que a entidade é representativa de categoria econômica ou profissional;
    3. comprovante de quitação da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
  • Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001 - Dispõe sobre o Contencioso Administrativo- Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários;
  • Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007 - Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
  • Lei 4.232, de 4 de outubro de 2023 - Institui a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais e de outras receitas devidas ao Estado, e adota outras providências.

ETAPAS EM CASO DE ATENDIMENTO DIGITAL

  1. recolha a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
  2. em mídia digital, em formato PDF, tenha os documentos necessários para a solicitação desejada (veja a lista de documentos no item 5);
  3. acesse o Portal de Serviços;
  4. preencha o requerimento digital;
  5. anexe e encaminhe os documentos necessários, em formato PDF;
  6. acompanhe o andamento do pedido por meio do Portal de Serviços e dos canais de atendimento;
  7. atenda as possíveis notificações de pendências enviadas ao DEC;
  8. aguarde a resposta.

ETAPAS EM CASO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

  1. recolha a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
  2. em mídia digital, em formato PDF, tenha os documentos necessários para a solicitação desejada (veja a lista de documentos no item 5);
  3. compareça a uma das unidades de atendimento da SEFAZ;
  4. apresente os documentos necessários, em mídia digital e em formato PDF, para a solicitação desejada;
  5. acesse o Portal de Serviços;
  6. preencha o requerimento digital;
  7. anexe e encaminhe os documentos necessários, em formato PDF;
  8. acompanhe o andamento do pedido por meio do Portal de Serviços e dos canais de atendimento;
  9. atenda as possíveis notificações de pendências enviadas ao DEC;
  10. aguarde a resposta.
  • Autoatendimento (login e senha);
  • O acompanhamento do processo e de todas as notificações e comunicações dos serviços fiscais da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) serão realizadas através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
  • Unidades de Atendimento da SEFAZ/TO;
  • Consulte o endereço e telefone das unidades da SEFAZ em https://www.to.gov.br/sefaz
Os processos são tratados por ordem de protocolização (chegada). Não há critérios de preferência. Contudo, em caso de filas, o atendimento presencial seguirá o disposto na Lei 10.048/00, que estabelece, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos (Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e obesos.
Presencial: 30 minutos, de acordo com a entrada no sistema (ordem de chegada); Digital: Não há fila.
Até 120 dias (Em caso de pendência os prazos serão interrompidos e o contribuinte será notificado a apresentar a documentação para saneamento e prosseguimento do processo).
  • Taxa de Serviço Estadual (TSE): R$100,00 (Cem reais) - via emissão de DARE
  • Código receita: 422;
  • Sub código: 4.2;
  • Observação: Consulta Tributária.

        Para a emissão do DARE clique aqui.

  • Sistema de Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado pelo telefone 162 ou pelo site: https://ouvidoria.to.gov.br 
  • Telefona da Ouvidoria Setorial da SEFAZ: (63) 99266-3926 (whatsapp) ou 0800 063-1144
  • E-MAIL: faleconosco@sefaz.to.gov.br , sic@sefaz.to.gov.br
  • Fala br
    • Recolha a Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
    • Separe a documentação em pasta para o upload;
    • Reserve de 10 a 15 minutos para preencher o formulário;
    • Leia as normas, entenda seus direitos e deveres;
    • Fique atento ao andamento: entre no portal, observe o acompanhamento e confira se seus e-mails e telefones estão atualizados no seu cadastro.
Informações sobre o serviço
Forma de atendimento:
DIGITALPRESENCIAL
Categoria: Novos Serviços Fiscais
Forma de digitalização do serviço: Digitalizado Atendimento
Perfil de serviço: Cidadão
Empresa
Órgão Público
Órgão/Entidade: Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
Setor/Departamento: Gerência de Atendimento Eletrônico (GAE)
Favoritar: