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Pensão Por Morte

Esse serviço tem por objetivo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte concedido aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, que pode ser de forma vitalícia, temporária, ou temporária enquanto perdurar a invalidez no caso de beneficiário inválido. 

Os dependentes dos servidores efetivos de qualquer um dos Poderes e órgãos autônomos do Estado do Tocantins.

Deve ser o requerente dependente do segurado falecido, qual sejam:

·        Cônjuge, a companheira ou o companheiro; 

·       O  filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;

·         Equipara-se a filho o enteado e o menor sob tutela ou guarda judicialmente decretada, desde que: não possua condições suficientes para sustento próprio e educação e não tenha outra vinculação previdenciária, como a de ser segurado ou beneficiário dos pais ou responsável. 

·     Os pais, se não houver a existência dos dependentes nos itens anteriores, e se comprovada a dependência econômica por meio de sentença judicial. 

·         Requerimento “pensão por morte”;

DOCUMENTOS PESSOAIS DO EX-SEGURADO:

·         Certidão de óbito;

·         Certidão de Nascimento ou Casamento;

·         Documento de identificação oficial com foto;

·         Comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal.

·         Título de eleitor;

 

DADOS FUNCIONAIS DO EX-SEGURADO:

·         Cópia do último contracheque;

·         Certidão de Tempo de Contribuição (original) expedida pelo órgão gestor de previdência social, no caso de Regime Próprio de Previdência Social, se for o caso;

·         Certidão de Tempo de Contribuição (original), expedida pelo INSS, no caso de Regime Geral de Previdência Social, se for o caso;

·         Informações Funcional e Financeira, fornecida pelo Órgão/Poder gestor de pessoal, no caso de servidor ativo na data do óbito.

 

DOCUMENTOS DOS DEPENDENTES:

CÔNJUGE:

·         Certidão de Casamento;

·         Documento de identificação oficial com foto;

·         Comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

·         Comprovante de quitação ou justificativa eleitoral;

·         Comprovante de endereço atualizado;

·         Declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria;

·          Ato de concessão e último contracheque, quando servidor for detentor da aposentadoria ou pensão por morte;

 

COMPANHEIRO (A):

·         Certidão de Nascimento ou Casamento;

·         Documento de identificação oficial com foto;

·         Comprovante de situação cadastral no CPF junto à Receita Federal;

·         Comprovante de quitação ou justificativa eleitoral;

·         Comprovante de endereço atualizado;

·         Declaração de recebimento de Pensão por Morte ou Aposentadoria;

·         Ato de concessão e último contracheque, quando servidor for detentor de aposentadoria ou pensão por morte;

·         Comprovação de dependência econômica, que deverá ser validada por uma das três opções abaixo:

1. Escritura Pública de União Estável declarada por ambos companheiro(a)s; ou

2. Apresentar de no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:

2.1. Certidão de nascimento de filho em comum;

2.2. Certidão de Casamento religioso;

2.3. Declaração de Imposto de Renda que conste o(a) companheiro(a) como

dependente;

2.4. Comprovante de conta bancária conjunta;

2.5. Comprovante de mesmo domicílio;

2.6. Apólice de seguro em que conste como titular o segurado, e como beneficiário o(a) companheiro(a);

2.7. Declaração do Plano de Saúde em que conste como titular o segurado, e como dependente o beneficiário;

2.8. Disposições testamentárias;

2.9. Declaração Especial feita pelo ex-segurado em vida, perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

2.10. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

2.11. Registro em associação de qualquer natureza, devidamente regularizada, onde conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado;

2.12. Escritura de compra e venda de imóvel, feita por ambos os companheiro(a)s ou pelo segurado em nome do(a) companheiro(a);

2.13. Ficha de tratamento de saúde do(a) companheiro(a) em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

2.14. Prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, entre ambos os companheiros(a)s;

2.15. Escritura Pública de União Estável declarada em vida pelo ex-segurado.

·         Portaria Estadual nº 700, DE 24 DE MAIO DE 2019 Aprova o Manual de Normas Processuais em matéria de previdência própria, no âmbito do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins e adota outras providências;

·         Portaria Estadual nº 2.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Altera o anexo único da Portaria nº 700, de 24 de maio de 2019;

·         Lei Estadual nº 1.614/2005 Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

ETAPAS EM CASO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

  1. O dependente solicita a pensão por morte por meio de formulário específico, juntamente com a documentação exigida no checklist, com exceção da apresentação do histórico funcional, pois o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo Histórico; 
  2. Em se tratando de dependente direto, o processo passa por validação dos dados cadastrais e funcionais do ex-servidor e do dependente e é encaminhado ao setor competente para análise, se indireto será submetido à análise jurídica antes de ser validada condição de dependência do requerente e encaminhado à junta médica, se for o caso; 
  3. Será emitido parecer jurídico/despacho opinativo de deferimento/indeferimento, para posterior publicação do ato; 
  4. Com a concessão do ato, o processo é implantado em Folha de Pagamento de Inativos; 
  5. O processo passará por auditoria interna e envio ao TCE para apreciação e registro; 
  6. Concluído todo o trâmite, o processo será arquivado.

§  Central de Atendimento Previdenciário: 0800 647 0747 e pelo Whatsapp (63) 99233-5935;

§  Site: https://www.to.gov.br/igeprev;

§  E-mail: atendimentoigeprevto@gmail.com.

Os processos são tratados por ordem de protocolização (chegada). Não há critérios de preferência, contudo em caso de filas, o atendimento presencial seguirá o disposto na Lei 10.048/00, que estabelece, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos; idosos acima de 80 anos que possuem prioridade perante os outros idosos (Lei Federal 13.466/17); gestantes; lactantes; pessoas com crianças de colo e obesos. De acordo com a Lei nº 13.466/2017, traz em seu art. 2º, §2º: dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente aos demais idosos. De acordo com a Lei nº 3.443/2019, estabelece prioridade de tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com doenças grave.
Presencial: 40 minutos.
180 dias úteis.

Não há taxas para este serviço. 

§  Sistema de Ouvidoria do Poder Geral do Estado pelo telefone 162 ou pelo site: https://ouvidoria.to.gov.br;

§  Telefone Ouvidoria Setorial IGEPREV: (63) 3218-7289;

§  Fala br : https://falabr.cgu.gov.br/publico/Manifestacao/SelecionarTipoManifestacao.aspx?ReturnUrl=%2f

·         O requerimento deve ser preenchido corretamente, datado e assinado pelo Requerente, conforme documento de identificação apresentado.

·         Este serviço é presencial, realizado mediante agendamento prévio.

·         É de competência do RH do Órgão de origem assinar, datar e anexar o checklist correspondente ao processo.

·         Se o procurador for advogado poderá apresentar procuração particular, sem firma reconhecida, mediante apresentação da carteira da OAB, bem como extração de cópia desta.

·         Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 02 anos e o dependente 45 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:

Idade do Cônjuge / Duração do Benefício

  1. Menor de 22 anos / 3 anos;
  2. Entre 22 e 27 anos / 6 anos;
  3. Entre 28 e 30 anos / 10 anos;
  4. Entre 31 e 41 anos / 15 anos;
  5. Entre 42 e 44 anos / 20 anos;

·         Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de QUATRO MESES a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de serviço, ou doença profissional ou do trabalho a duração da pensão também SEGUE A TABELA ACIMA, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

·         Não conseguindo comprovar por meio dos documentos de união estável, apresentar Sentença declaratória de União Estável.

Informações sobre o serviço
Forma de atendimento:
PRESENCIAL
Categoria: Previdência
Forma de digitalização do serviço: Digitalizado Carta de Serviços
Perfil de serviço: Cidadão
Órgão/Entidade: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV)
Setor/Departamento: Gerência de Concessão de Benefícios (GEBEN)
Favoritar: