Superar em três anos as idades limites abaixo:
os Oficiais:
- sessenta e sete anos, no posto de Coronel;
- sessenta e quatro anos, no posto de Tenente-Coronel;
- sessenta e três anos, no posto de Major;
- sessenta e dois anos, nos postos de Capitão e oficiais subalternos;
os Praças:
1. sessenta e três, na graduação de Subtenente;
2. sessenta anos, na graduação de Primeiro-Sargento;
3. cinquenta e nove anos, na graduação de Segundo-Sargento;
4. cinquenta e oito anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. cinquenta e sete anos, na graduação de Cabo;
6. cinquenta e seis anos, na graduação de Soldado 1ª Classe;
7. cinquenta e cinco anos, na graduação de Soldado 2ª Classe.
- Ter sido julgado incapacitado definitivamente para a atividade militar;
- Ter sido agregado por mais de um ano, por ter sido julgado incapacitado temporariamente para o serviço militar, ainda que se trate de moléstia curável;
- Ter sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença com trânsito em julgado;
- Se foi considerado culpado em processo nos Conselhos de Justificação ou de Disciplina, instaurado para determinar a conveniência de sua permanência no serviço ativo cujo julgamento seja pela aplicação desta medida.