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Em razão da pandemia do COVID-19, caso o contribuinte e seu advogado concordarem em receber as notificações fiscais via e-mail para solução de pendencias, devem preencher e assinar o Termo de Responsabilidade (Opcional) e entregá-lo junto com a GIA-ITCMD/ITCD. O e-mail será utilizado antecipadamente à notificação remetida pelos correios via AR, para o fim de agilização do processo. Se o e-mail não for respondido em dois (02) dias, a notificação seguirá seu rito normal, conforme acima descrito;
A remessa de documentos via e-mail deverão ter certificação digital;
A procuração do advogado poderá ter poderes específicos para preenchimento e assinatura da GIA –ITCMD/ITCD em nome do inventariante ou herdeiros (Contribuintes), bem como poderes para recebimento das notificações fiscais. Caso o Advogado, com procuração nos autos fiscais, necessitar consultá-los, poderá encaminhar o pedido, anexando cópia da carteira da OAB via e-mail (gfi@sefaz.to.gov.br) com agendamento opcional. Caso não tenha a procuração, além das cópias acima descritas, encaminhar a nova procuração ou substabelecimento com poderes específicos outorgados pelo contribuinte interessado. Se houver pedido de cópias, deve-se recolher TAXA DE SERVIÇO (TSE) por meio de DARE, com fundamento no Código Tributário Estadual, anexo IV. Não é permitido e nem será fornecido fotografias dos Autos.
Consulta às principais legislações:
Agências de Atendimentos do Estado.
Clique aqui para fazer o Download da GIA-ITCMD e para demais procedimentos.
1 - Interessado(a)(os)(as) preenche a GIA-ITCMD/ITCD e protocoliza na Agência de Atendimento competente, juntamente com os documentos obrigatórios exigidos pelo Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016. A SEFAZ-TO não receberá a documentação incompleta. E cada corresponderá a um processo distinto.
2 - Entregue a GIA-ITCMD/ITCD e os documentos, o servidor da Agência de Atendimento fará um checklist da documentação e realizará uma busca no sistema de administração tributária do Estado. Verificada a existência de bens, o interessado(a)(os)(as) será(ão) notificado(s) imediatamente a se manifestar(em) sobre bens omissos, devendo proceder a retificação do GIA-ITCMD/ITCD, no prazo de até 20 dias.
3 - Com ou sem manifestação, o processo será tramitado para o Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual processar as informações e após fornecer ao declarante:
4 - Emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, com identificação do processo administrativo tributário a que pertence, identificação do espolio, especificação dos bens que compõem a base cálculo e alíquota (quando houver imposto a pagar) ou apresentação de recurso de impugnação da avaliação dos bens, dirigida à Superintendência de Administração Tributária.
1 - O prazo para entrega da GIA-ITCMD/ITCD à SEFAZ é de 60(sessenta) dias corridos contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis (Artigo 611 do C.P.C.) e quando se tratar de doação ou cessão não-onerosa, antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente (sentença);
2 - Prazo para retificação da GIA-ITCMD/ITCD: 20 dias corridos;
3 - O prazo máximo para que se faça a avaliação e emissão de pareceres e demais documentos, é de até 20 dias, a depender do caso, conforme Art. 13 do Regulamento do ITCMD/ITCD;
OBS: Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data do recebimento pelo agente do fisco que fara a avaliação, podendo ser prorrogado pelo seu superior hierárquico, caso seja necessário.
4 - Após avaliação e emissão de parecer de lançamento do imposto, o interessado(a)(os)(as) terá(ão) os seguintes prazos:
Apesar de parecer burocrático, os documentos exigidos são os mesmos que serão utilizados para a formalização do inventário, acrescido do Imposto de Renda do falecido e de seu conjuge/companheira. A instrução correta do processo é uma garantia para cobrança exata do tributo ao identificar o valor tributável do bens do falecido, evitando a cobrança indevida e o processo de restituição, o qual pode ser bastante demorado.
Todos os documentos necessários estão estabelecidos no Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016, no Art 2.º, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4º:
[...]
§1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:
I - tratando-se de causa mortis:
a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b) transcrição da partilha ou plano de partilha;
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;
e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;
h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;
j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;
k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
m) procuração do advogado;
n) conforme a espécie do bem:
1. imóvel urbano:
1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;
1.2. certidão de inteiro teor atualizada;
1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;
2. imóvel rural:
2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;
2.2. certidão de inteiro teor atualizada;
2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;
3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;
4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;
6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;
7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;
II - tratando-se de doação:
a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;
b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea “n” do inciso I do caput deste artigo.
§2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.
§3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.
§4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida.
[...]
Ouvidoria SEFAZ:
Ouvidoria Geral do Estado:
1 - Agência de Atendimento onde foi protocolizada a GIA-ITCMD/ITCD, presencial, telefone ou e-mail;
2 - Delegacia Regional de Fiscalização, presencial, telefone ou e-mail;
3 - Correios - via AR;
4 - Edital em placar da Agência de Atendimento ou Delegacia;
5 - Publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;
6 - Gerência de Fiscalização de ITCMD, por Telefone ou e-mail.
Nas Agências de Atendimento o atendimento prioritário está em conformidade com a Lei nº 10.480/00 - Atendimento preferencial para gestantes, lactantes ou pessoas com criança de colo, pessoa idosa (acima de 60 anos) e portadores de necessidades especiais, e outras Leis que venham a existir.
Por ordem de chegada exceto para os atendimentos preferenciais.
1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);
2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.
PRESENCIAL: o interessado deverá protocolizar seus requerimentos /documentos na agência de atendimento onde fora formalizado o processo de ITCMD/ITCD.
Conforme estabelece a Lei Estadual n.º 1.287, de 28/12/2001, no Art. 92, a GIA-ITCMD esta sujeita à cobrança da TSE - Taxa de Serviços Estaduais, definida em R$ 30,00, por processo, de acordo com o anexo IV da refertida Lei, item 4.10.
Caso haja comprovação de hipossuficiência financeira por parte do interessado(a)(os)(as), a GIA-ITCMD será isenta do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, definido no Art. 93, Inc IX, do Código Tributário Estadual (Lei n.º 1.287, de 28/12/2001)
Presencial, na Agência de Atendimento Competente, ou de telefone ou através do e-mail da Agência.